Em uma decisão proferida em 22
de agosto de 2012, nos termos do Tratado entre a República Federal da Alemanha
e a República Argentina para a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos,
de acordo com a Convenção e o Regulamento de Arbitragem CIRDI, o Tribunal
determinou que a Requerente não tinha legitimidade para fazer os seus pedidos conforme
o tratado bilateral de investimentos, pois a Requerente ainda não havia cumprido
o Artigo 10 do Tratado. O Professor Janeiro e o Juiz Brower (dissidentes) proferiram
votos separados a respeito da interpretação do Tribunal do efeito da cláusula
da Nação Mais Favorecida. |
CASOS (PORTUGUES) >